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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de

estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do Regulamento de Atribuição

de Bolsa de Estudo.

Artigo 257.º-A

Reforço da capacidade em agudos e cuidados intensivos

1 – Até ao final do ano de 2020 é aumentada a capacidade instalada em 800 camas de agudos.

2 – Procede-se, de igual modo, ao reforço do número de camas de Cuidados Intensivos, com o objetivo de

alcançar cerca de 950 camas de cuidados intensivos em setembro de 2020, por forma a garantir as

necessidades de combate ao surto epidémico, no caso de se verificar um agravamento, e sem que tal

comprometa a atividade regular no tratamento de outras patologias.

Artigo 261.º-A

Reserva Estratégica Nacional

1 – O Governo disponibiliza informação sobre:

i. O stock dos grandes agregados constitutivos da Reserva stratégica acional;

ii. informação sobre o n mero de camas de uidados ntensivos no a s, o n mero de ventiladores

invasivos e não invasivos – que existiam antes da pandemia, os que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS,

e ainda dos que foram doados por todos os tipos de instituições (p blicas, privadas) e por particulares – e

respetiva distribuição pelo a s;

2 – Os dados relativos à Reserva Estratégica Nacional referidos no número anterior são publicados no

portal do Serviço Nacional de Saúde, com data-início de janeiro de 2020 e atualização mensal.

Artigo 262.º-A

Doença Profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor

da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da

atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são

equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores

com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição

relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Artigo 262.º-B

Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde

1 – No prazo de 30 dias, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS, em

especial de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde

primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos.

2 – De forma a agilizar o processo, e onde tal seja possível, a contratação de profissionais de saúde é feita

com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais anteriores.