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17 DE JULHO DE 2020

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CAPÍTULO II

Alterações legislativas

SECÇÃO I Orçamento do Estado para 2020

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março Os artigos 8.º, 60.º, 77.º, 101.º, 161.º, 166.º, 257.º, 311.º, 318.º e 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1– […]. 2– […]. 3– […]. 4– […]. 5– […]. 6– […]. 7– […]. 8– […]. 9– […]. 10– […]. 11– […]. 12– […]. 13– […]. 14– […]. 15– […]. 16– […]. 17– […]. 18– […]. 19– […]. 20– […]. 21– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 60.º

[…] 1– O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2– […].