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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 77.º […]

1– […]. 2– […]. 3– […]. 4– […]. 5– Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10% do PIB de 2018 de cada uma das

regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.

Artigo 101.º

[…] 1– […]. 2– […]. 3– […]. 4– […]. 5– […]. 6– […]. 7– […]. 8– O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de

trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final do terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo os relativos ao quarto trimestre de 2020, são refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.

Artigo 161.º

[…] 1– […]. 2– […]: a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4

250 000 000 €; b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3– […]. 4– O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 €. 5– […]. 6– […]. 7– […]. 8– […]. 9– […]. 10– […].