O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2020

9

Artigo 232.º-A Regime de contabilização do rendimento do agregado familiar no processo de atribuição de bolsa de

estudo no ano letivo 2020/2021 1– No ano letivo 2020/2021: a) Admite-se excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo

requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do RABEES;

b) O valor de bolsa de estudo, calculado nos termos do RABEES, é revisto, mediante requerimento do estudante, em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento, multiplicado por doze.

2– O disposto no número anterior não prejudica a atribuição ou alteração do valor da bolsa em caso de

alteração da composição do agregado familiar ou de alteração significativa da situação económica do mesmo ocorrida em 2020, em relação aos rendimentos declarados de 2019.

Artigo 257.º-A

Reforço da capacidade de cuidados agudos e intensivos 1 – Até ao final do ano de 2020 é aumentada a capacidade instalada em 800 camas de agudos. 2 – É reforçado o número de camas de cuidados intensivos, com o objetivo de alcançar 950 camas em

setembro de 2020, por forma a garantir as necessidades de RABEES e combate ao surto epidémico SARS-CoV-2, em caso de agravamento, e sem que tal comprometa o regular tratamento de outras patologias.

Artigo 262.º-A

Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde 1– Até 1 de setembro de 2020, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS,

designadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados, paliativos e de saúde pública.

2– Para efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 262.º.

Artigo 262.º-B Doença profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor

da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.