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17 DE JULHO DE 2020

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Artigo 325.º-A

Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma 1– Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio

extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

2– A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão: a) Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com

redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;

b) Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;

c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;

d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;

e) Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.

3– A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 325.º-B Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches

1– Nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal

do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.

2– Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.

Artigo 325.º-C

Plano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19

1– Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os

estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.

2– O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.

3– Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 325.º-D

Resgate de planos de poupança sem penalização 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31

de dezembro de 2020, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos