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17 DE JULHO DE 2020

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«Artigo 26.º [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.

7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou

não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor

da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações

em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança