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17 DE JULHO DE 2020

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5– Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:

a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido

deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25%; b) O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15%.

Artigo 15.º Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de

prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.

Artigo 16.º Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao

Investimento II.

Artigo 17.º Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança

Social 1– O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de

março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.

2– Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

3– O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.

4– Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

5– Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

6– A reformulação do plano prestacional, prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de

solidariedade sobre o setor bancário.