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17 DE JULHO DE 2020

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a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à

média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;

b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;

c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2– Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme

referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.

3– Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

4– Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Suspensão da devolução dos manuais escolares gratuitos Fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo

2019/2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos no início do ano letivo 2020/2021.

Artigo 23.º

Regulamentação O Governo regulamenta o disposto no artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela

presente lei, no prazo de 30 dias.

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.