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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 19.º Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19: a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das

Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

Artigo 20.º

Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, têm

direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de Estado de Emergência e de Situação de Calamidade Pública.

2 – O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de Estado de Emergência ou Situação de Calamidade Pública.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de Estado de Emergência ou Situação de Calamidade Pública.

5 – Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Disposição transitória 1– Em 2020 e 2021, a liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário

previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras: