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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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6– O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade

económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

7– Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

8– No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 13.º

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos

critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 14.º

Incentivo às reestruturações empresariais 1– Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos

artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização

da fusão; c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica; d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses; e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente

benefício; f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC; g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão. 2– O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do

Código do IRC. 3– O artigo 87.º-A do Código do IRC não é aplicável às operações abrangidas pelo n.º 1 nos primeiros três

períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive. 4– Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal

substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido.