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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou

ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 €; ou iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...].

Artigo 3.º […]

1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional

concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 – [...] 3 – [...].

Artigo 5.º […]

1 – [...]. 2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação

tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º.

3 – [...]. 4 – [...]. 5 – […].

Artigo 14.º Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de

2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de 2020.»

CAPÍTULO III Disposições fiscais

Artigo 11.º

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais 1– Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que

exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de