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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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apoios sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:

a) De isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

c) De desemprego e se encontre inscrito no IEFP, IP desde, pelo menos, 12 de março de 2020; d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e

permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.

2 – No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao

abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o IAS. 3 – O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de

reembolso. 4 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2020, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

5 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 325.º-E

Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum 1– Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento

das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.

2– Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.

3– O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.

Artigo 325.º-F

Subsídios pela doença COVID-19 O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos

trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.

Artigo 325.º-G

Apoio extraordinário a trabalhadores 1 – A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6

de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação