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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 262.º-C

Reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional 1 – Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica capaz de

prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.

2 – Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.

Artigo 263.º-A

Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos 1 – É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação

permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, salvaguardando os respetivos prazos de validade.

2 – A reserva estratégica central é preservada no atual LMPQF e a descentralizada é preservada nos estabelecimentos hospitalares do SNS, sendo renovada à medida que são identificadas as necessidades.

3 – O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de medicamentos alicerçada, quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo atual LMPQF, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.

4 – O Governo disponibiliza informação sobre: a) O stock dos grandes agregados constitutivos da reserva estratégica nacional; b) O número de camas de cuidados intensivos, de ventiladores invasivos e não invasivos, com indicação

dos que existiam antes da pandemia, dos que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS, e ainda dos que foram doados por instituições, públicas e privadas, e por particulares, e respetiva distribuição pelo Pais.

5 – Os dados relativos à reserva estratégica nacional referidos no número anterior, desde janeiro de 2020,

são publicados no portal do SNS e atualizados mensalmente.

Artigo 309.º-A Eletricidade verde

1– É reforçado o orçamento do IFAP, IP, para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a

eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores.

2– O valor do apoio a conceder corresponde a: a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agropecuárias

com até 80 cabeças normais; b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações

agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.