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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações, e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

6 – […].

Artigo 325.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

São aditados à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os artigos 42.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 168.º-A, 168.º-B, 189.º-A,

197.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257.º-A, 262.º-A, 262.º-B, 262.º-C, 263.º-A, 309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F e 325.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19

Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de

emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período

em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador.

Artigo 77.º-A

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 77.º-B Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Ajustamento

Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira 1– O Governo desencadeia e formaliza todos os procedimentos legais necessários com vista à suspensão

dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012,