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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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3 – Sempre que o IHRU, IP, verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.

Artigo 189.º-A

Verbas destinadas ao apoio sanitário e apoio militar de emergência na LPM Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,

concretamente da gestão flexível que preside à gestão dos recursos, deverá o Ministro da Defesa Nacional proceder às necessárias diligências envolvendo a adequada disponibilização dos recursos para garantir uma execução eficiente das capacidades prioritárias para fazer face a emergências sanitárias como é o caso do combate à pandemia da COVID-19.

Artigo 197.º-A

Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros 1 – É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias

de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.

2 – O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

3 – A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério: a) 50% da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado,

considerando esse custo equivalente a 70% da despesa global da AHB; b) 25% é atribuído igualitariamente por todas as AHB; c) 25% é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.

Artigo 225.º-A Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto da pandemia da doença COVID-19

O Governo reforça o apoio às instituições de ensino superior como forma de mitigar os impactos da

pandemia da doença COVID-19, com a adoção de medidas de incentivo ao ensino superior e à investigação científica até outubro de 2020.

Artigo 226.º-A

Publicitação da execução do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

1 – O Governo disponibiliza as seguintes informações sobre o plano de intervenção para a requalificação e

construção de residências de estudantes: a) A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao

abrigo do plano; b) A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta

de alojamento anterior. 2 – Os dados referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, a

partir de setembro de 2020 e com atualização semestral.