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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 3.º Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca, cria um mecanismo

simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca, sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos da pesca 1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades

adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25% do pescado utilizado na confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.

2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.

Artigo 5.º

Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

6 – A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi a seguinte:

«Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em