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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – A proposta de atribuição das compensações atrás descritas será obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço municipalizado, empresa municipal ou empresa intermunicipal onde é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços da segurança, higiene e saúde no trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores, sempre com respeito pelo definido nos números e no artigo seguintes.

3 – Nas autarquias locais, compete à câmara municipal ou à junta de freguesia, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.

4 – Nos serviços municipalizados, empresas municipais, ou empresas intermunicipais compete ao respetivo conselho de administração, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.

5 – As compensações previstas no presente artigo poderão ser regulamentadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da legislação em vigor.»

3 – É ainda aditado um novo artigo, com o n.º 158.º-B, com o seguinte teor:

«Artigo 158.º-B (Conceitos de condições de risco, penosidade e insalubridade)

1 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se: a) Condições de risco, aquelas que devido à natureza das funções e em resultado delas, aumentem as

probabilidades de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade, aquelas que por força das funções exercidas, provoquem uma sobrecarga

física ou psíquica no trabalhador ou trabalhadora; c) Condições de insalubridade, aquelas que pela natureza da atividade exercida, pelos meios utilizados ou

pelo ambiente em que é exercida, sejam suscetíveis de degradar especialmente o seu estado de saúde. 2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas em nível alto, médio ou fraco,

consoante o grau de exposição do trabalhador ou trabalhadora e a sua intensidade e duração. 3 – Cabe ao órgão com competência para a decisão, a determinação do grau que as funções em concreto

acarretam, a qual deve constar expressamente da proposta que for presente aos serviços da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e aos representantes dos trabalhadores.»

4 – O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios aos trabalhadores das autarquias locais, serviços

municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – A proposta e a competência para atribuição dos suplementos remuneratórios atrás descritos obedece