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22 DE JULHO DE 2020

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Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital, em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.

COUTINHO, Vitor – Seja feita a minha vontade: enquadramento ético das directivas antecipadas de vontade. Brotéria. Lisboa. Vol. 179 (jul. 2014), p. 9-32. Cota: RP-483.

Resumo: O autor reconhece a utilidade e importância das diretivas antecipadas de vontade nos processos de decisão em cuidados de saúde, embora considere enganador pensar que a assinatura de documentos deste tipo é suficiente para garantir o respeito pela autonomia do doente. A este respeito, afirma que «dificilmente se pode considerar prioritário fazer campanhas alargadas pela divulgação destes documentos, sem que sejam acompanhadas de programas educacionais e de alterações nos paradigmas das relações clínicas. (…). A dificuldade em lidar com estes novos instrumentos dos cuidados de saúde, a paixão ou desconforto que se associam à discussão desta temática são comuns à questão da própria morte. As DAV são um tema difícil porque também é difícil aceitar que iremos morrer, porque é difícil termos certezas sobre esses últimos momentos da nossa existência biológica.»

MONGE, Cláudia – Das diretivas antecipadas de vontade. Lisboa: AAFDL, 2014. Cota: 28.41 – 81/2015

Resumo: A autora procede à análise crítica da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho que veio estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEVE).

A autora considera que a referida Lei «tem um âmbito de aplicação material e consequentemente tem uma incidência prática que extravasa aquilo que na aparência era a sua fundamentação teórica e o que historicamente fez nascer a figura – um estado terminal da doença.» Para Cláudia Monge o regime legal das diretivas antecipadas de vontade coloca em questão duas ideias fundamentais: «a de que a vida é um bem de personalidade indisponível e a de que o consentimento para a intervenção ou tratamento médicos tem de comungar da caraterística da atualidade (…). Uma declaração antecipada de vontade que não tenha sido precedida de esclarecimento, de uma informação leal, precisa e clara, prestada por um profissional de saúde qualificado atento o ato a praticar, não é expressão de uma vontade que possa ser tida como vinculativa (…)».

OLIVEIRA, Mariana Bandeira de – Diretivas antecipadas de vontade: muitas questões e ainda mais respostas [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2014. [Consult. 10 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

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Resumo: Esta tese de mestrado, apresentada na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, tem como objetivo fazer uma revisão acerca das diretivas antecipadas de vontade (DAV), a qual se apresenta dividida em quatro perspetivas distintas: ética, jurídica, clínica e socioeconómica e familiar. No referido texto destaca-se «a reflexão ética em torno da dualidade entre a autonomia do doente e a beneficência do médico, assim como aspetos de caráter mais jurídico como a força vinculativa das DAV, a possível falta de atualidade e objetividade do testamento vital e o papel do procurador de cuidados de saúde.»

As diretivas antecipadas de vontade constituem um tema que continua a levantar muitas questões de natureza ética e não só, sendo que as respostas estão longe de ser consensuais. A autora alerta para a necessidade de continuar a promover a divulgação e discussão da legislação reguladora das DAV, em Portugal, sempre associadas a uma abordagem ética.

OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. ISBN 978-989-8662-04-0. Cota: 28.41 – 420/2013.