O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2020

27

escrito nos casos de intervenção cirúrgica, procedimentos de diagnóstico e terapêuticos invasores ou aplicação de procedimentos que pressuponham algum risco ou inconveniente notório e presumível repercussão negativa na saúde do doente. O consentimento pode ser revogado livremente, por escrito, a qualquer momento.

O artigo 11 prevê que uma pessoa maior, capaz e livre pode manifestar antecipadamente a sua vontade sobre os cuidados e tratamentos de saúde a receber quando não estiver em condições de a expressar pessoalmente, ou o destino do seu corpo ou dos seus órgãos, em caso de falecimento. O outorgante pode também designar um representante para, se for o caso, servir de interlocutor, em seu nome, com o médico ou respetiva equipa, para que sejam cumpridas as suas diretivas antecipadas de vontade. Estas devem revestir sempre a forma escrita. Cada serviço de saúde regula o procedimento adequado para garantir o cumprimento das diretivas antecipadas de vontade, não sendo aplicadas aquelas que sejam contrárias ao ordenamento jurídico ou às legis artis, ou que não correspondam aos pressupostos de facto que o interessado tenha previsto no momento em que as manifestou. As diretivas antecipadas de vontade podem ser livremente revogadas em qualquer momento, sendo feito um registo por escrito. Finalmente, prevê-se a criação de um registo nacional das diretivas antecipadas de vontade, com a finalidade de assegurar a eficácia em todo o território nacional das que sejam manifestadas pelos doentes e formalizadas de acordo com o disposto na legislação das respetivas Comunidades Autónomas. Assim, não só se permite ao doente influenciar as futuras decisões de assistência médica, como se facilita aos profissionais de saúde a tomada de decisões que respeitem a vontade do doente quando este não tiver já capacidade por decidir por si mesmo.

O Real Decreto 124/2007, de 2 de febrero, por el que se regula el Registro Nacional de instrucciones previas y el correspondiente ficheiro automatizado de datos de carácter personal16 vem dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 11 da Ley 141/2002, de 14 de noviembre, criando o registo nacional de declarações antecipadas de vontade na dependência do Ministerio de Sanidad y Consumo, através da Dirección General de Cohesión del Sistema Nacional de Salud y Alta Inspección. Para além de regular o procedimento do registo e respetivo acesso, fixa-se, em anexo a este Real Decreto, a informação mínima que deve ser transferida para o registo nacional pelas comunidades autónomas, uma vez realizada a inscrição de um documento de declaração antecipada de vontade.

O ficheiro informático a criar para o registo nacional das declarações prévias de vontade está definido na Orden SCO 2823/2007, de 14 de septiembre, por la que se amplía la Orden de 21 de julio de 1994, por la que

se regulan los ficheros con datos de carácter personal gestionados por el Ministerio de Sanidad y Consumo y

se crea el fichero automatizado de datos de carácter personal denominado Registro nacional de instrucciones

previas. As declarações prévias de vontade são objeto de regulação própria por diversas Comunidades Autónomas: ✓ Na Andaluzia, pela Ley 5/2003, de 9 de octubre, de declaración de voluntad vital anticipada17 ✓ Em Aragão, pela Ley 6/2002, de 15 de abril, de Salud de Aragón e pela Ley 10/2011, de 24 de marzo,

de derechos y garantías de la dignidad de la persona en el proceso de morir y de la muerte18 ✓ Nas Astúrias, pelo Decreto 4/2008, de 23 de enero, de Organización y Funcionamiento del Registro del

Principado de Asturias de Instrucciones Previas en el ámbito sanitario19 ✓ Nas Canárias, pelo Decreto 13/2006, de 8 de febrero, por el que se regulan las manifestaciones

anticipadas de voluntad en el ámbito sanitario y la creación de su correspondiente Registro20 ✓ Na Cantábria, pela Ley 7/2002, de 10 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de Cantabria21 ✓ Em Castilla-La Mancha, pela Ley 6/2005, de 07 de julio, sobre la Declaración de Voluntades Anticipadas

en materia de la propia salud22 ✓ Em Castilha-León, pela Ley 8/2003, de 8 de abril, sobre derechos y deberes de las personas en relación

con la salud23

16 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 17 Versão retirada do portal www.boe.es 18 Versões retiradas do portal www.boe.es 19 Versão retirada do Boletín Oficial del Principado de Asturias 20 Versão retirada do Boletín Oficial de Canarias 21 Versão retirada do portal www.boe.es 22 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 23 Versão retirada do portal www.boe.es