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22 DE JULHO DE 2020

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L1111-6 ou, não tendo esta sido designada, a sua família ou uma pessoa próxima tenha sido consultada. A decisão fundamentada de limitação ou interrupção do tratamento é registada no processo clínico.

O referido artigo L1111-6 prevê que todas as pessoas maiores de idade possam designar uma pessoa de confiança35, que pode ser uma pessoa de família, uma pessoa próxima ou o médico assistente, que será consultada se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade e de receber a informação necessária para esse fim. É essa pessoa de confiança que dá conta da vontade da pessoa, prevalecendo o seu testemunho sobre qualquer outro. Essa designação é feita por escrito e assinada pelo outorgante e pela pessoa designada e pode ser alterada e revogada a todo o tempo. A mesma norma legal prevê também que, quando uma pessoa é hospitalizada, é-lhe proposto que designe uma pessoa de confiança, sendo essa designação válida durante toda a hospitalização, a não ser que o doente disponha de modo diverso. No âmbito do seguimento que o médico faz do seu doente, aquele deve assegurar-se de que este foi informado da possibilidade de designar uma pessoa de confiança e, se for o caso, convidá-lo a fazer essa designação.

As diretivas antecipadas de vontade estão contempladas no artigo L1111-11 do Code de Santé Publique. Qualquer pessoa maior de idade pode redigir as suas diretivas antecipadas, para o caso em que não esteja em condições de exprimir a sua vontade. Essas diretivas antecipadas expressam a vontade da pessoa quanto ao seu fim de vida, no que toca às condições de prosseguimento, limitação, interrupção ou recusa de um tratamento ou ato médico, podendo as mesmas ser alteradas ou revogadas a todo o tempo e sem formalidades. As diretivas antecipadas de vontade podem ser redigidas de acordo com um modelo36 cujo conteúdo é fixado por decreto em Conselho de Estado, ouvida a Haute Autorité de Santé.

O médico é obrigado a respeitar as diretivas antecipadas de vontade no que toca à investigação, intervenção e tratamento, salvo em caso de urgência vital durante o tempo necessário para uma avaliação completa da situação e desde que as diretivas antecipadas de vontade pareçam manifestamente inapropriadas ou não conformes à situação médica. A decisão da recusa de aplicação das diretivas antecipadas de vontade, neste caso, só pode ser tomada após um processo colegial definido por regulamento e registado no processo clínico, sendo levada ao conhecimento da pessoa de confiança escolhida pelo doente ou, na sua falta, da sua família ou pessoas próximas.

As condições de informação dos utentes e de validade, confidencialidade e conservação das diretivas antecipadas de vontade são definidas por decreto do Conselho de Estado, ouvida a comissão nacional de informática e das liberdades. As diretivas antecipadas de vontade são conservadas num registo nacional e objeto de tratamento informático em respeito pela loi n.º 78-17 du 6 janvier 197837, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades.

Este mesmo artigo prevê ainda que o médico assistente informe os seus doentes da possibilidade e das condições de redação das diretivas antecipadas de vontade.

Quando uma pessoa que se encontra em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável não está em condições de expressar a sua vontade, o médico tem a obrigação de tentar saber qual é essa vontade e, não existindo diretivas antecipadas de vontade, recolhe o testemunho da pessoa de confiança ou, na sua falta, o da família ou das suas pessoas próximas.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações

da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, prevê, no seu artigo 5.º, que «Qualquer intervenção no domínio da

35 O Décret n.º 2016-1395 du 8 octobre 2016 define as condições em que é dada a informação sobre o direito de designar esta pessoa de confiança, bem como o formulário a seguir. 36 O modelo foi criado pelo Arrêté du 3 août 2016 relatif au modèle de directives anticipées prévu à l'article L. 1111-11 du code de la santé publique. Este vem dar cumprimento ao artigo R1111-18 do Code de Santé Publique, que define o conteúdo desse modelo. 37 Versão consolidada retirada do portal www.legifrance.gouv.fr