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22 DE JULHO DE 2020

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forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O autor, no n.º 1 do artigo 3.º, remete o início de vigência para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautelando assim a eventual necessidade de salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 5 de março, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula

as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»10

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, até à data, apenas foi alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Nos temos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário11, este diploma que lhe introduziu modificações deve ser incluído, p. ex. no articulado, para informação dos destinatários.

De modo a indicar no título o sentido da alteração legislativa, sugere-se à Comissão competente que analise a possibilidade de incluir, no mesmo, informação que consta da norma sobre o objeto, por exemplo da seguinte forma:

«Torna obrigatório informar os utentes dos hospitais sobre as diretivas antecipadas de vontade,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei12 estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 11 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 12 Os números deste artigo devem ser autonomizados em artigos próprios, sobre entrada em vigor e regulamentação.