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22 DE JULHO DE 2020

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artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular. O diploma ora em análise, ao remeter a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei

de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a matéria em questão, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – Opinião do relator O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

225/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões 1 – A 3 de março de 2020,o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia, ser junta como anexo ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para esse momento.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Ana Maria Silva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os considerandos e as conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado

a ausência do CDS-PP, do PAN e do CH, na reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020. PARTE IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.