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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 14.º-L Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M 1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a

registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º-A 1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo. 2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar. 2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos: a) Os elementos de identificação do navio; b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu; c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro; d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade; e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).