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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado: a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação; b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado; c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa fé; d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J 1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,

30 dias de antecedência. 2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário. 2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.