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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros

1 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos consumidores

ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:

a) 30 euros por operação; ou b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou c) 25 transferências realizadas no período de um mês. 2 – Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de

pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a: a) 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e b) 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito;. 3 – Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de

isenções, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por aplicação de pagamento operada por terceiro o disposto previsto no ponto 21) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicável com as necessárias adaptações, que permita, designadamente, a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:

a) a transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou cartão

de pagamento; b) a receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou

cartão de pagamento; c) a realização de pagamentos em sítio da internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma

solução; d) a emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da internet e/ou a emissão de códigos

para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da Rede Multibanco.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia após a data da sua publicação, com

exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.