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22 DE JULHO DE 2020

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«Artigo 7.º […]

1 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado, sendo expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.

2 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços de pagamento têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados.»

Artigo 7.º

Outras disposições 1 – No prazo de um ano a contar da produção de efeitos da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à

Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.

2 – O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 agosto, na sua redação atual, relativamente à comparação das comissões respeitantes às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas aplicações de pagamento.

3 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de produção de efeitos da presente lei, um relatório relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos ao nível da União Europeia, incluindo as iniciativas adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120º dia após a data da sua publicação,

com exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – As seguintes alterações efetuadas pela presente lei só são aplicáveis aos contratos celebrados a partir

da data da sua entrada em vigor: a) Alínea a) do artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; b) Alínea a) do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

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