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22 DE JULHO DE 2020

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a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – (Anterior n.º 3.) 5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa; d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – (Anterior n.º 4.) 7 – A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos

necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 14.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .