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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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ay) ................................................................................................................................................................... ; ba) ................................................................................................................................................................... ; bb) ................................................................................................................................................................... ; bc) ................................................................................................................................................................... ; bd) ................................................................................................................................................................... ; be) ................................................................................................................................................................... ; bf) .................................................................................................................................................................... ; bg) ................................................................................................................................................................... ; bh) ................................................................................................................................................................... ; bi) .................................................................................................................................................................... ; bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate no término do contrato ouà emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços público, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de

18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

1 – O mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do

contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam: 2 – Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar

comissões associadas a: a) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria

instituição credora ou entidade relacionada; b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor, no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

c) Emissão de distrate no término do contrato; d) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática; e) Emissãode declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação: