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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte alteração:

Artigo 14.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, tem o credor um no prazo máximo de

quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato,verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 30.º

[…] 1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A Renegociação do contrato de crédito

Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições

do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Artigo 23.º-A Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante

encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissõesno âmbito do contrato de crédito