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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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contraído com o consumidor que sejam: a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

b) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

c) Associados à emissão do documento com vista à extinção da garantia realpor parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

d) Emissão de documento com vista à extinção de garantia real prestada no término do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

e) Emissão dedeclarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018,

de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma

conta numa instituição que não a sua; b) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – No prazo máximo de quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato, tem o credor a

obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 29.º

[…] São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações: