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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 15.º-D 1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando: a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2; b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento; c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas; d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. 2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 23.º-A

A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da

existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil; b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil; c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil; d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.»