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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º Republicação

ODecreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual é republicado em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante. Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

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PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS

ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO

TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de

março de 2020, o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da