O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

20

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de março de 2020, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado como relatora a Deputada Ana Maria Silva (GPPS).

2 – Objeto e Motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projeto de lei em análise, com o objetivo de alterar a Lei n.º

25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital, da nomeação de procurador de cuidados de saúde e do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), tornando «obrigatório que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade», (artigo 1.º).

Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, os proponentes referem que o testamento vital é «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade», mecanismo este que é, todavia, desconhecido de muitos cidadãos.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – possam pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.

As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.

Invocando que as Diretivas Antecipadas de vontade são uma possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber no caso de se virem a encontrar impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente, os proponentes pretendem o aditamento ao artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, de forma a estabelecer a obrigatoriedade da prestação da informação atrás referida a todos os utentes, aquando da sua admissão nos hospitais, considerando que, apesar de existir legislação publicada desde 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), é um mecanismo ainda desconhecido da maioria da população e, portanto, de aplicação limitada.

O CDS-PP entende que, com esta alteração à legislação em vigor, se poderão aumentar exponencialmente os registos de Diretivas Antecipadas de Vontade, enquanto mecanismo legislativo efetivo de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o diploma ora em análise, que pretende a «Segunda

alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do