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22 DE JULHO DE 2020

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• Enquadramento jurídico nacional As diretivas antecipadas de vontade encontram-se reguladas pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho12, a qual

teve origem nos Projetos de Lei n.os 21/XII/1.ª (BE), 62/XII/1.ª (PS), 63/XII/1.ª (PSD) e 64/XII/1.ª (CDS-PP). Nos termos do artigo 2.º desta lei, é através da diretiva antecipada de vontade, que pode assumir a forma de testamento vital, que uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada3 por anomalia psíquica, «pode manifestar antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente». Este documento é unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sofreu até ao momento apenas uma alteração, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que «Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966». No que toca à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, aquele diploma altera os artigos 4.º e 14.º, com o intuito de os adaptar à nova figura do maior acompanhado, criada para substituir a da interdição ou inabilitação, e passa a prever a revogação da procuração de cuidados de saúde por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior como mais uma forma de extinção deste documento para além das duas já existentes (a revogação pelo seu outorgante e a extinção por renúncia do procurador).

A Lei de Bases da Saúde em vigor, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê, na alínea f) do n.º 1 da Base 2, o direito que todas as pessoas têm a «decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde».

A regulação das diretivas antecipadas de vontade foi aprovada ainda durante a vigência da anterior Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. Previa-se então, na Base XIV, que os utentes tinham direito a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta» e «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado».

Assim, a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – podem pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.

As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.

Não podem constar do chamado testamento vital diretivas que sejam contrárias à lei e à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, podendo configurar um homicídio a pedido da vítima ou um incitamento ou ajuda ao suicídio, previstos e punidos pelos artigos 134.º e 135.º do Código Penal4, e em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade, sob pena de serem consideradas juridicamente inexistentes. O conteúdo deste documento deve ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, prevendo-se, no artigo seguinte, a exceção a esta regra.

Apesar de as diretivas antecipadas de vontade não obedecerem a um modelo obrigatório, a lei prevê a aprovação de um modelo facultativo, o que foi feito através da Portaria n.º 104/2014, de 15 de maio, estando o mesmo disponibilizado na página do RENTEV – Registo Nacional do Testamento Vital.

1 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 2 Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 3 A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que altera a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, adaptando-a à nova figura do maior acompanhado, não procedeu à adaptação do n.º 1 deste artigo 2.º. 4 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt