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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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✓ Na Catalunha, pela Ley 21/2000, de 29 de diciembre, sobre los derechos de información concernientes a la salud y la autonomía del paciente, y la documentación clínica e pela Ley 25/2010, de 29 de julio, del libro segundo del Código Civil de Cataluña, relativo a la persona y la familia24

✓ Na Extremadura, pelo Decreto 311/2007, de 15 de octubre, por el que se regula el contenido, organización y funcionamiento del Registro de Expresión Anticipada de Voluntades de la Comunidad

Autónoma de Extremadura y se crea el Fichero Automatizado de datos de carácter personal del citado

Registro25 ✓ Na Galiza, pela Ley 3/2001, de 28 de mayo, reguladora del consentimiento informado y de la historia

clínica de los pacientes26 ✓ Nas Ilhas Baleares, pela Ley 1/2006, de 3 de marzo, de voluntades antecipadas27 ✓ Em La Rioja, pela Ley 9/2005, de 30 de septiembre, reguladora del documento de instrucciones previas

en el ámbito de la sanidad28 ✓ Em Madrid, pela Ley 3/2005, de 23 de mayo, por la que se regula el ejercicio del derecho a formular

instrucciones previas en el ámbito sanitario y se crea el registro correspondiente29 ✓ Em Múrcia, pelo Decreto n.º 80/2005, de 8 de julio, por el que se aprueba el reglamento de instrucciones

previas y su registro30 ✓ Em Narrava, pela Ley Foral 17/2010, de 8 de noviembre, de derechos y deberes de las personas en

materia de salud en la Comunidad Foral de Navarra31 ✓ No País Basco, pela Ley 7/2002, de 12 de diciembre, de las voluntades anticipadas en el ámbito de la

sanidad32. ✓ Em Valência, pela Ley 16/2018, de 28 de junio, de la Generalitat, de derechos y garantías de la dignidad

de la persona en el proceso de atención al final de la vida33.

FRANÇA O Code de la Santé Publique regula o direito de informação do utente sobre a sua saúde no artigo L1111-2.

Essa informação versa também sobre os tratamentos ou ações preventivas que sejam propostos, a sua utilidade, eventual urgência, consequências e riscos frequentes ou graves que previsivelmente impliquem, bem como sobre outras soluções possíveis e as suas consequências, em caso de recusa de tratamento.

Nos termos do artigo L1111-4, qualquer pessoa tem o direito de recusar ou não receber um tratamento, ficando, no entanto, assegurado o acompanhamento do doente, nomeadamente em termos paliativos. O médico, por sua vez, tem a obrigação de respeitar a vontade da pessoa, após tê-la informado das consequências e respetiva gravidade da sua decisão. Se, em virtude dessa decisão, a pessoa colocar a sua vida em risco, deve reiterar a sua decisão num período razoável, ficando feito o registo no seu processo clínico.

Nenhum ato médico e nenhum tratamento pode ser praticado sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa, podendo esse consentimento ser revogado a todo o tempo. Se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade, nenhuma intervenção pode ser feita, salvo em caso de urgência, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo L1111-6, a sua família ou, na falta desta, uma pessoa próxima tenha sido consultada. Para além disso, nestes casos, a limitação ou a interrupção do tratamento suscetível de levar à sua morte não pode realizar-se sem ter sido respeitado o processo colegial mencionado no artigo L1110-5-134 e as diretivas antecipadas de vontade ou, na sua falta, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo

24 Versões consolidadas retiradas do portal www.boe.es 25 Versão retirada do Diario Oficial de Extremadura 26 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 27 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 28 Versão retirada do portal www.boe.es 29 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 30 Versão retirada do Boletín Oficial de la Región de Murcia 31 Versão retirada do portal www.boe.es 32 Retirada do portal www.boe.es 33 Versão retirada do portal www.boe.es 34 Este artigo prevê que os atos médicos não sejam praticados quando consistam numa obstinação terapêutica. Quando aparentem ser inúteis desproporcionais ou ter como único efeito a manutenção artificial da vida, podem ser suspensos ou não chegar a ser praticados, conforme a vontade do paciente ou, se este não a puder expressar, na sequência de um processo colegial.