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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento». No artigo 9.º prevê que «A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».

Importa também fazer referência à Recomendação 1418 (1999) sobre a proteção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de junho de 1999, que defende que a obrigação de respeitar e proteger a dignidade das pessoas em fase terminal da doença ou moribundas provém da inviolabilidade da dignidade humana em todas as fases da vida e que este respeito e proteção tem expressão na criação de um ambiente apropriado para que a pessoa morra com dignidade, instando os Estados-Membros a aprovar legislação nesse sentido.

Em dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC(2009)11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e diretivas antecipadas de vontade por incapacidade.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,

proceder à audição ou solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e à Direção-Geral de Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.

• Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Da aprovação do projeto de lei que está em apreciação não parece resultar, face aos dados disponíveis,

qualquer impacto orçamental direto, seja com aumentos de encargos ou com diminuição de receitas. VII. Enquadramento bibliográfico

ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne – Advance health care directives:

towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.Cota: RE-260