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22 DE JULHO DE 2020

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ao procedimento definido nos números 2 a 4 do artigo 158.º-A. 6 – Os suplementos remuneratórios mencionados na alínea b) do n.º 3 são graduados consoante o nível de

risco, penosidade ou insalubridade nos termos do artigo 158.º-B e podem ter a seguinte amplitude: a) Até 20% quando determinado alto risco, penosidade ou insalubridade; b) Até 15% quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; Até 10% quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade. 7 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho, ou nas situações legalmente equiparadas. 8 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.»

Artigo 3.º Salvaguarda de direitos

O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei, esteja a auferir, ainda que com diferente

designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que vier a ser estabelecido, mantém o direito a esse valor, enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e atualizações.

Artigo 4.º

Norma interpretativa 1 – O disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, é aplicável, no âmbito

da autonomia local e por deliberação dos seus órgãos, aos trabalhadores que, á data referida naquele artigo, estivessem a auferir, ainda que com diferente designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, são aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março.

Artigo 5.º

Suplemento remuneratório por extensão Os órgãos da administração local, no âmbito da sua autonomia, podem deliberar estender a atribuição dos

suplementos remuneratórios a que se refere o artigo anterior, aos demais trabalhadores da higiene urbana, de acordo com as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 159.º da Lei Geral do trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.