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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;

Artigo 3.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – (Aditamento) O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número

anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar. 7 – (Aditamento) Até à criação e funcionamento pela Docapesca da plataforma eletrónica a que se

referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.

8 – (Aditamento) As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 4.º

[…] 1 – [Eliminar.] 2 – [Eliminar.]»

7 – Durante a discussão na especialidade, foi apresentada, oralmente, uma proposta de alteração à proposta da autoria do Grupo Parlamentar do PS, acolhida pelo Grupo proponente desta última, com o seguinte teor:

«Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;»

8 – A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa.