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22 DE JULHO DE 2020

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ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este suplemento acabou por nunca ser implementado para a administração local.

Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.

Não é despiciendo que no quadro da pandemia a criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade se afigura como de elementar justiça tornando-se premente a regulamentação em apreço.

Em virtude da discussão em Comissão, e tendo em consideração os diversos contributos apresentados pelo Partido Socialista, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda substituiu o texto inicial do seu projeto de lei, incorporando essas sugestões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o regime de atribuição de compensações relativas à prestação de trabalho em

condições de risco, penosidade e insalubridade aos trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais, e empresas intermunicipais, por decisão destas, dentro das suas disponibilidades orçamentais, procedendo à alteração do artigo 159.º e ao aditamento de novos artigos à LGTFP, publicada em anexo à Lei n. º 35/2014, de 20 de junho, constituindo a sua 12.ª alteração.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 1 – A Secção IV da referida Lei passará a ter a epígrafe «Compensações e Suplementos

Remuneratórios». 2 – É aditado na mencionada Secção IV um artigo novo, com o n.º «Artigo 158.º-A», com o seguinte teor:

«Artigo 158.º-A (Compensações relativas ao trabalho realizado em especiais condições de penosidade, risco e

insalubridade por trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais)

1 – Sem prejuízo das condições de atribuição dos suplementos remuneratórios previstas no artigo 159.º,

poderão ser atribuídas compensações aos trabalhadores e trabalhadoras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais, que executem as suas tarefas em condições de especial penosidade, risco e insalubridade, e enquanto elas efetivamente se verificarem, nos seguintes termos:

a) Redução do horário de trabalho semanal:

i. Até quatro horas, nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade; ii. Até duas horas, nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade; iii. Até uma hora, nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

b) Dias suplementares de férias, até cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do

subsídio de férias. c) Suplementos remuneratórios, fixados nos termos do artigo 159.º.