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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste projeto de lei, o Governo regulamenta o disposto na lei agora

proposta13 no prazo de 60 dias, a partir da sua entrada em vigor. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O artigo 43 da Constitución Española reconhece o direito à proteção na saúde, competindo aos poderes

públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e das prestações e serviços necessários, estabelecendo a lei os direitos e deveres de todos a este respeito.

Este direito foi regulado, de modo genérico, na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad14, que cria o sistema nacional de saúde espanhol, com valor de norma básica, aprovada ao abrigo da competência exclusiva do Estado, nos termos do artigo 149.1.16 da Constitución Española, aplicando-se a todo o território espanhol.

Por sua vez, a Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de información y documentación clínica15, para além de se fixar no estabelecimento do sistema de saúde do ponto de vista organizativo, dedica diversas normas aos direitos dos utentes, à sua informação clínica e à sua autonomia individual na área da saúde. Assim, esta lei complementa as normas da Ley General de Sanidad sobre esta matéria, merecendo destaque, no que a esta nota técnica diz respeito, as normas sobre as diretivas antecipadas de vontade.

Esta lei contempla, como princípios básicos, a dignidade da pessoa humana; o respeito pela autonomia da sua vontade; o prévio consentimento escrito dos utentes para as atuações no âmbito da saúde; a liberdade de decisão do utente em relação às opções clínicas disponíveis, após receber a informação adequada; o direito a negar-se a receber tratamento, o qual deve ser expresso por escrito; o dever do utente de ser verdadeiro nos dados que fornece sobre o seu estado físico ou a sua saúde e de colaborar na sua obtenção; a obrigação dos profissionais de saúde de aplicação correta dos procedimentos, bem como o cumprimento dos deveres de informação; o dever de sigilo da pessoa que elabore ou tenha acesso à informação ou documentação médica.

Depois de regular o direito de informação médica no Capítulo II e o direito à confidencialidade dos seus dados no Capítulo III, a lei debruça-se sobre o respeito pela autonomia do utente no Capítulo IV, no âmbito do qual são reguladas as diretivas antecipadas de vontade.

O consentimento informado encontra-se contemplado nos artigos 8.º a 10.º, caracterizando-se este como o consentimento livre e voluntário do utente, prestado após ter avaliado as opções de que dispõe, em função da informação clínica que recebeu. Em regra, este consentimento é verbal, sem embargo de ser prestado por

13 O autor refere, por lapso, o «disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei». Esta referência deve ser entendida como a redação dada pelo presente projeto de lei ao n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. 14 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 15 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es