O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

24

O RENTEV foi criado pela Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio5, para rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas às diretivas antecipadas de vontade e às procurações de cuidados de saúde. O registo do testamento vital no RENTEV tem valor meramente declarativo.

Paralelamente ou em alternativa ao testamento vital, qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, ao qual atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou não receber, pelo outorgante, quando este não possa expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. A esta procuração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 262.º e 264.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil6, relativas à representação voluntária. Tal como em relação ao testamento vital, também as decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante. No entanto, se houver um conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a decisão do procurador de cuidados de saúde, prevalecem aquelas.

Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde encontram-se regulados também na Lei n.º 15/2014, de 21 de março7, que prevê, no seu artigo 3.º, que os utentes devem declarar, de forma livre e esclarecida, o seu consentimento ou a sua recusa na prestação de cuidados de saúde, podendo revogar o seu consentimento a qualquer momento. O artigo 7.º consagra o direito à informação nos seguintes termos: «1 – O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. 2 – A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.»

Os enfermeiros estão obrigados a um dever de informação aos utentes, conforme o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril8. No âmbito desse dever, o enfermeiro deve informar o utente e a sua família sobre os cuidados de enfermagem bem como atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo a este respeito, deve respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado, e deve informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como a maneira de os obter.

Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, e republicado em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que o conforma com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevê, no n.º 11 do artigo 135.º, o dever de o médico fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.

II. Enquadramento parlamentar Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

5 Alterada pela Portaria n.º 141/2018, de 18 de maio 6 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 7 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 8 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt