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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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se, no entanto, se algum deles foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Neste seguimento, o EIA a desenvolver deverá objetivamente incluir esta análise, bem como integrar as orientações/recomendações decorrentes de uma eventual AAE/Declaração Ambiental emitida nesse âmbito.»

O mesmo já havia sido referido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) no Parecer da Comissão de Avaliação sobre o Processo de AIA do Quebra-Mar: «Em 2016 e 2017 a CCDR-N participou, por convite da APDL, em diversos workshops e reuniões referentes ao desenvolvimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento da APDL para o ciclo 2016-2026. Nesse âmbito, face ao disposto no regime jurídico de avaliação ambiental de planos e programas vigente – Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio – designadamente o estabelecido na alínea a) do ponto 1 do artigo 3.º, Âmbito de aplicação, que determina que estão sujeitos a avaliação ambiental os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do RJAIA, houve a oportunidade de expressar o entendimento de que o Plano Estratégico de Desenvolvimento da APDL deveria ser objeto de avaliação ambiental estratégica (AAE), nos termos legalmente exigidos. Não obstante, em resposta ao pedido de elementos complementares, veio a APDL informar que tal não aconteceu, o que se considera ter em muito prejudicado a presente avaliação, já que, entre outros, através daquele exercício de AAE ter-se-ia tido a oportunidade de, a uma escala adequada, avaliar conjugada e complementarmente os diversos projetos objeto do PED 2016-2026, bem como definir e validar as melhores opções de desenvolvimento, para além de possibilitar a integração, nesta avaliação, das orientações/recomendações decorrentes do exercício de avaliação estratégica desenvolvido e da Declaração Ambiental emitida nesse âmbito.»

Existe, portanto, a consciência plena da importância do Porto de Leixões em termos económicos e geoestratégicos, bem como a consequente melhoria da sua competitividade e eficiência. Mas existe também a noção da importância da prevenção e da articulação entre os diversos agentes e respeito para com o território de forma a não aprofundar os efeitos da erosão costeira e aumento do número de episódios de galgamento já tão frequentes na região. Para além disto, não foi acautelado o respeito pelos habitantes locais e a sua economia, a sua saúde e o ambiente, garantindo inequivocamente a qualidade de vida na região, que não pode ser relegada para um plano secundário como tem ocorrido neste processo.

De facto, os EIA existentes – e a falta de um outro EIA sobre impactes cumulativos – não podem ser ignorados pois apontam, entre outros, para a deterioração da qualidade de água, do ar e dos solos, para a alteração morfológica da praia, para o aumento dos níveis de ruído e do tráfego rodoviário, para a excessiva contentorização, ameaçando diretamente os desportos náuticos e a restauração; em suma, a economia local e regional. Para além disto, fica posto em causa o usufruto das praias de Matosinhos e do Porto, assim como outras praias a sul da intervenção. Os impactes negativos acarretam riscos elevados quer na fase de construção, quer na fase de exploração da obra, conforme atestam os pareceres emitidos por várias entidades, de entre as quais a própria Câmara Municipal de Matosinhos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução recomendando ao Governo:

1) A suspensão do processo de adjudicação da obra de prolongamento do quebra-mar exterior do Porto de

Leixões, e demais intervenções para a expansão do Porto, até que todos os impactes das intervenções sejam analisados cumulativamente, e até que todo o processo de avaliação de impactes seja conhecido, nomeadamente através da disponibilização da Avaliação Ambiental Estratégica, do Estudo Socioeconómico sobre o Desporto de Ondas e os impactes das obras naquele setor, do Estudo de Viabilidade Económica que contemplem os pressupostos para a expansão do Porto de Leixões, da Avaliação de Impacte Ambiental do Novo Terminal de Contentores, assim como o destino do Porto de Pesca.

2) A reabertura do processo de consulta pública sobre todas as intervenções relativas à expansão do Porto de Leixões, informando a população, o poder local dos municípios do Porto e de Matosinhos, e as associações ambientalistas e setoriais sobre o evoluir de todas as componentes do processo da intervenção, com vista a uma análise aturada e rigorosa de todos os projetos, e respetivos EIA, considerando-os como um todo e não como uma mera soma das partes.