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15 DE SETEMBRO DE 2020

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3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por tempo indeterminado.

Artigo 7.º

Saúde ocupacional 1 – É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, o qual é dotado

dos profissionais necessários para o seu funcionamento e desempenho das respetivas atribuições. 2 – O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma

estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção da saúde mental dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Negociação Coletiva As medidas que constam da atual lei são objetivo de discussão com as organizações representativas dos

trabalhadores, em sede de negociação coletiva.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 510/XIV/2.ª ASSEGURA A REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA A 100% AOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM

GRUPOS DE RISCO, NO ÂMBITO DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Com o contributo do PCP corrigiu-se uma enorme injustiça e integrou-se os doentes com diabetes e com hipertensão nos grupos de risco no âmbito da doença COVID-19, na sequência da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 1 de maio de 2020), retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros.

A legislação passou assim a determinar que: «Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou