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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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através de outras formas de prestação de atividade.» A proteção do posto de trabalho dos trabalhadores que se encontrem nestas circunstâncias é muito

importante, mas é igualmente importante assegurar que o trabalhador mantém o seu rendimento. A não garantia dos rendimentos destes trabalhadores não dá a estabilidade e a tranquilidade necessária para a proteção da sua saúde. Se os rendimentos não forem assegurados, estes trabalhadores e as suas famílias não disporão das condições económicas para suportar os encargos com a habitação, alimentação, água e energia, despesas básicas para a sua sobrevivência.

Por isso, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 13/XIV/1.ª, o PCP propôs que a situação dos trabalhadores com declaração médica que ateste a sua situação de saúde e que para proteção da sua saúde não possam deslocar-se ao local de trabalho, seja equiparada ao isolamento profilático, sendo assegurado o pagamento da remuneração de referência a 100%. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra de PS, PSD e CDS.

Agora que se inicia o ano letivo a questão está a ser novamente suscitada a propósito dos professores que integram grupos de risco e que tenham declaração médica que ateste que a sua situação de saúde não é compatível com o exercício de funções na escola e que ficam sem rendimentos.

O sucesso da proteção da saúde dos trabalhadores e das medidas de saúde pública exige que sejam asseguradas as condições para que efetivamente se protejam e não coloquem em risco a sua saúde. Essas condições incluem naturalmente a manutenção dos seus rendimentos, por isso o PCP propõe no presente projeto de lei que seja assegurado o rendimento aos trabalhadores nestas circunstâncias, equiparando à situação de isolamento profilático em que a remuneração de referência é assegurada a 100%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 22/2020, de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março É aditado o artigo 25.º-E ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-E Apoio excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

1 – Às faltas previstas no número 1 do artigo 25.º-A é aplicável o disposto na alínea a) do número 2 do

artigo 255.º do Código do Trabalho. 2 –Após o período previsto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo número 1 do

artigo 25.º-A o regime previsto no número 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 – O Governo procede às transferências para a Segurança Social dos montantes correspondentes às despesas cuja responsabilidade de pagamento lhe seja atribuída.»