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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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das mensalidades. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio

admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 5.º Plano de pagamento

1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação

das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o utente o requeira.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 6.º

Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação 1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo

de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2.

2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição.

3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 509/XIV/2.ª VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

Exposição de motivos

O investimento e reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa também pela valorização profissional, social e remuneratória dos profissionais de saúde. A pandemia da COVID-19 tornou mais evidente a