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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo à 14.ª alteração da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – [Novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas as seguintes compensações: a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de

cálculo do subsídio de férias. c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação; ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.

7 – [Novo] A proposta de atribuição das compensações é elaborada pelo dirigente máximo do órgão,

serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»