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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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no Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas estabelecidos nos artigos 56 e 58 da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, respetivamente, regulamentados pelo Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero, para el desarrollo del Listado de Especies Silvestres em Régimen de Protección Especial y del Catálogo Español de Especies

Amenazadas (versão consolidada). Em alguns ordenamentos jurídicos autónomos o coelho deixou de ser uma espécie cinegética de interesse

preferencial, como ocorre em Castilla-La Mancha, Decreto 92/2018, de 4 de diciembre, por el que se deja sin efecto el Decreto 10/2009, de 10 de febrero, por el que se declara el conejo de monte (Oryctolagus Cuniculus) como especie cinegética de interés preferente y se aprueba el Plan General de la especie en

Castilla-La Mancha. Refira-se ainda o exemplo de Aragão, onde foi aprovado o Decreto-Ley 9/2019, de 8 de octubre, del

Gobierno de Aragón, por el se adoptan medidas extraordinárias y urgentes para el control de la población

silvestre de conejo común (Oryctolagus cuniculus) en Aragón, convalidado pela Resolución de las Cortes de Aragón, de 21 de noviembre de 2019, por la que se ordena la publicación del Acuerdo de Convalidación del

Decreto-ley 9/2019, de 8 de octubre, del Gobierno de Aragón, que estatui, nos termos dos seus artigos 2, 3 e 4, a obrigação dos proprietários de zonas de caça, durante as temporadas de caça de 2019/2020 e 2020/2021 (até 31 de dezembro), adotarem medidas para reequilibrar a população de coelhos e atenuar os danos agrícolas.

FRANÇA Neste país, a prática de caça encontra-se regulamentada no Code de l'environnement (na versão

consolidada), aprovado em anexo na Ordonnance n.º 2000-914 du 18 de septembre 2000relative à la partie Législative du code de l'environnement, concretamente na Parte legislativa, Livro IV: Património natural, Título II: Caça, nos artigos L420-1 a L429-40, e na Parte Regulamentar, Livro IV: Património natural, Título II: Caça, artigos R421-1 a R429-21.

Em França, a espécie animal objeto da iniciativa legislativa em análise denomina-se Lapin de garenne e, conforme determina o artigo 1 do Arrêté du 26 juin 1987 fixant la liste des espèces de gibier dont la chasse est autorisée (versão consolidada), trata-se de uma espécie cinegética e tem um estatuto de nuisible (nocivo). Assim,considerando a defesa dos interesses fixados no artigo L427-6 do Code de l`environnement, conjugado com o artigo L2122-21 do Code général des collectivités territoriales (versão consolidada), pode esta espécie animal ser objeto de uma regulamentação administrativa específica territorial.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser consultadas Associações de Defesa do Ambiente. V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género • O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa

em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A