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15 DE SETEMBRO DE 2020

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3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, formulação que embora se mostre de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», dele parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado.

Assim, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser necessário admitir uma outra formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como Enquadramento no plano da União Europeia, que se apresenta em anexo.

5 – Iniciativas e petições sobre a mesma matéria Aos elementos apresentados na nota técnica anexa acrescem ainda os seguintes diplomas enquadradores: Iniciativas Legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou

conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas apresentadas na anterior Legislatura: • Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª – Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista

de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; • Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª – Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a

exploração cinegética; • Projeto de Lei n.º 996/XIII/4.ª – Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista

de espécies cinegéticas. Tendo estas iniciativas sido rejeitadas na votação da reunião plenária de 4 de outubro de 2018; Petições Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de petições, não se verificou a existência de