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15 DE SETEMBRO DE 2020

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• «Retira o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas, procedendo à nona alteração ao Decreto-

Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto». Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, sugere-se que o corpo do artigo 2.º

da presente iniciativa deverá elencar os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

A entraa em vigor da iniciativa «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, assumirá a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentaçãoIII. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Tendo em consideração que a presente iniciativa legislativa versa sobre uma espécie animal, o coelho

europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), espécie animal originária da Península Ibérica e do Sul de França, apresentamos a legislação comparada respeitante a Espanha e França.

ESPANHA Neste país, o coelho europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) constitui uma espécie cinegética,

logo, sujeita à caça. Esta atividade encontra-se regulamentada na Ley 1/1970, de 4 de abril – Ley de Caza (versão consolidada) regulamentada pelo Decreto 505/1971, de 25 de marzo, por el que se pone en vigor la Ley de Caza de 4 de abril de 1970 (nos termos do seu artigo único, a Ley de Caza vigora a partir do dia 1 de abril de 1971) e pelo Decreto 506/1971, de 25 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento para la ejecución de la Ley de Caza de 4 de abril de 1970 (versão consolidada).

Como se verifica nos n.os 1 e 3 do artigo 4 da Ley de Caza, são consideradas peças de caça, os animais selvagens que se encontram elencados no Anexo I do Real Decreto 1095/1989, de 8 de septiembre, por el que declaran las especies objeto de caza y pesca y se estabelecen normas por su protección (versão consolidada).

Pela análise do teor do Anexo I deste diploma legal constata-se que o coelho-bravo é identificado como uma espécie objeto de caça (mamíferos) e no Anexo III são listados os vários procedimentos proibidos para a captura das espécies cinegéticas.

No que respeita à matéria da caça, atendendo às competências atribuídas a cada Comunidade Autónoma nesse domínio, conforme resulta do instituído na alínea 11.ª do n.º 1 do artigo 148 da Constitución Española e no Código de Caza (compilação de legislação disponibilizada pelo Boletín Oficial del Estado),existem, presentemente, 17 dispositivos legais a disciplinar a caça.

Relativamente ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), este não é identificado no Anexo II e no Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de diciembre,del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (versão consolidada), logo, não é considerado uma espécie animal de interesse comunitário para cuja proteção é necessário designar zonas especiais de conservação ou cuja captura pode ser objeto de medidas de gestão.

O coelho-bravo também não consta na Lista de Espécies Selvagens em Regime de Proteção Especial ou