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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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designadamente para predadores de topo da fauna autóctone ibérica, de que são exemplos o lince ibérico, com um nível de especialização trófica praticamente exclusivo, e aves de rapina, como a águia-imperial ou o bufo-real» ( p. 1843).

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,

aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho. A 2.ª edição do Atlas dos Mamíferos de Portugal, datada de 2019, pela Universidade de Évora, e o Livro

Vermelho dos Vertebrados de Portugal, editado pelo próprio Instituto, monitorizam e fazem recomendações relativas a estas populações.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas- Animais- Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada a 18 de fevereiro de 2020, foi admitida e anunciada a 20 de fevereiro, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou relator do parecer o Senhor Deputado João Dias (PCP).

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da iniciativa – Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, podendo, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado.

A presente iniciativa altera o Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, sofreu até à data (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril), oito alterações.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.